Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Instituto poderá conceder o cancelamento da inscrição de qualquer fábrica, a requerimento do respectivo proprietário.
Parágrafo único
Esse cancelamento sómente será concedido a título definitivo.