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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 21

O Instituto poderá conceder o cancelamento da inscrição de qualquer fábrica, a requerimento do respectivo proprietário.

Parágrafo único

Esse cancelamento sómente será concedido a título definitivo.