JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para a promoção, por qualquer dos princípios, é imprescindível ao oficial: (Vide Decreto-lei n º 4.713, 1942)

a

possuir o curso da sua formação para os postos de 2º Tenente até ao de Capitão; o das Escolas de Armas, ou Técnica do Exército, para os postos de oficial superior; e o da Escola de Estado-Maior, para o posto de General de Brigada;

b

ter idoneidade moral, comprovada por não ter sido condenado a prisão por crime atentatório à dignidade militar, em sentença passada em julgado, e por não ter sofrido penalidade disciplinar em conseqüência de faltas dessa natureza;

c

possuir a capacidade física indispensável ao exercício de funções do seu posto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso;

d

ter o interstício mínino nos postos de: - Aspirante, um ano; - 2º Tenente, dois anos; - 1º Tenente, três anos; - Capitão, quatro anos; - Major a General de Brigada, dos Serviços ou a General de Divisão, dois anos em cada posto;

e

possuir o tempo de efetivo serviço, em Unidade de Tropa, no mínimo: - 2º Tenente, dois anos; e de - 1º Tenente a Coronel, um ano;

g

ser possuidor, para a promoção ao posto de capitão, na Arma de Aeronáutica, do diploma de categoria B.

Parágrafo único

Com referência à alínea f, quando o oficial for obrigado, por força de lei ou regulamento, a exercer interinamente as funções do posto imediato, contar-se-lhe-á o tempo como se todo ele fosse passado no exercício das funções de seu verdadeiro posto.

Art. 8º, e do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939