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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 41

O Regulamento da C. P. E. fixará as condições dos trabalhos relativos aos processos de promoções em geral, e ao processo que deverá ser observado para a apuração dos nomes que deverão constituir os quadros de acesso respectivos, de conformidade com o disposto nesta lei. Esse Regulamento estabelecerá também a organização e o funcionamento da Secretaria da C. P. E.