Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A C. P. E. reger-se-á por um Regulamento, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento.
§ 1º
A C. P. E. decidirá sempre por maioria de voto; o seu Presidente, pelo voto de qualidade.
§ 2º
Cabe à C. P. E. organizar o projeto do Regulamento de que trata este artigo.