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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 40

A C. P. E. reger-se-á por um Regulamento, que estabelecerá o regime normal do seu funcionamento.

§ 1º

A C. P. E. decidirá sempre por maioria de voto; o seu Presidente, pelo voto de qualidade.

§ 2º

Cabe à C. P. E. organizar o projeto do Regulamento de que trata este artigo.