Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A C. P. E. é o órgão consultivo sobre os assuntos concernentes às promoções em geral, além da tarefa, que lhe cabe, de elaborar os respectivos quadros de acesso. A C. P. E. constitue-se de cinco membros de caráter permanente: - o Chefe do Estado-Maior do Exército; - os três Inspetores Gerais de Grupos de Regiões Militares; - o Secretário Geral do Ministério da Guerra; e dois membros de caráter temporário, substituíveis durante a primeira quinzena do mês de janeiro; dois Generais de Divisão, ou, na falta destes, Generais de Brigada do mais antigos, que estejam exercendo funções na Capital da República. Os dois membros, nomeados em carater temporário, poderão ser reconduzidos, anualmente.
§ 1º
Presidirá à C. P. E. o Chefe do Estado-Maior do Exército; no seu impedimento, o General mais graduado, ou o mais antigo do mesmo posto.
§ 2º
Só impressiona necessidade a juízo do Ministro da Guerra, ou parte de doente, poderá impedir a presença de qualquer membro da C. P. E., durante o período dos trabalhos de elaboração dos quadros de acesso.