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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 37

O oficial julgado moralmente inidôneo, ou fisicamente incapaz, será transferido para a Reserva de 1ª Linha ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.