Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O oficial julgado moralmente inidôneo, ou fisicamente incapaz, será transferido para a Reserva de 1ª Linha ou reformado, conforme o caso, com as vantagens pecuniárias exaradas em lei.