Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As autoridades que tiverem conhecimento de ato, ou atos que possam influir contrariamente á permanência do oficial em qualquer dos quadros de acesso, deverão tomar as providência a seu alcance, ou por via hierárquica e em caráter reservado, ou não, levá-los ao conhecimento da autoridade superior, imediata, afim de que seja mandado instaurar o processo regular, para a comprovação necessária, salvo si o fato já estiver provado por documentos.
§ 1º
O oficial acusado terá vista obrigatória da parte, ou denúncia, e demais documentos, para, dentro de quinze (15) dias, apresentar sua defesa escrita. Findo este prazo e de posse dos documentos, acima referidos, com ou sem a defesa do acusado, a autoridade militar remeterá a documentação àquela que tiver competência para convocar o Conselho de Justificação.
§ 2º
No caso de não ser julgada procedente a denuncia, ou não ter fundamento a parte que motivara a instauração do processo, proceder-se-á para com o denunciante ou o participante, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.