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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 30

Os oficiais compreendidos nos limites fixados na alínea a do art. 15 e que não tenham satisfeito a todos os requisitos constantes nesta lei, e por isso, impedidos de ingressar nos quadros de acesso, serão relacionados à parte, com a declaração das exigências não preenchidas e informações outras que justifiquem, ou não, as faltas. Essa relação figurará anexa à documentação organizada pela autoridade militar.

§ 1º

As autoridades que deixarem de apresentar, em tempo próprio as informações necessárias para a organização dos quadros de acesso, ou que prestarem informações falsas, cometem faltas passíveis de punição, de conformidade com as leis e os regulamentos vigentes. Compete à C. P. E. providenciar, junto ao Ministro da Guerra, sobre o cumprimento desta cominação.

§ 2º

A nenhuma autoridade referida nesta lei, bem como a nenhum membro da C. P. E., é permitido esquivar-se de dar nota, ou voto, sobre o oficial em julgamento para a promoção. Para isso, o julgador procurará, pelos meios a seu alcance, os elementos de julgamento que lhe faltarem. Só a suspeição, justificada por escrito, e julgada em plenário da Comissão, poderá constituir motivo para recusa de julgamento.

Art. 30, §2º do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939