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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 29

Além das informações referidas nos documentos citados no art. 28 (§§ 2º e 3º), a C. P. E., quando julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes, ou ex-chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.

Art. 29 do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939