Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Além das informações referidas nos documentos citados no art. 28 (§§ 2º e 3º), a C. P. E., quando julgar necessário, poderá, ainda, dispor dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes, ou ex-chefes, sob cujas ordens sirvam, ou tenham servido, os oficiais, e do conhecimento que deles tiverem os próprios membros da Comissão.