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Artigo 28, Parágrafo 1, Alínea l do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 28

As autoridades militares prepararão os documentos relativos a todos os oficiais a elas diretamente subordinados, que, nas datas acima referidas, tenham satisfeito aos requisitos necessários à inclusão de seus nos quadros de acesso por qualquer dos princípios. Em seguida, serão eles remetidos à C. P. E. em duas épocas do ano e não deverão ultrapassar as datas de 31 de maio e 30 de novembro.

§ 1º

As autoridades militares incumbidas de preparar os documentos necessários às promoções por merecimento, são:

a

Chefe do Estado-Maior do Exército;

b

Inspetores Gerais de Grupos de Regiões;

c

Comandantes de Regiões Militares e de D. I.;

d

Secretário Geral do Ministério da Guerra e Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;

e

Inspetores de Armas e de Serviço;

f

Inspetor Geral do Ensino Militar;

g

Diretores de Armas e de Serviços;

h

Comandantes de Divisões de Cavalaria e os da Infantaria Divisionária e da Artilharia Divisionária;

i

Comandantes de Brigadas de Cavalaria;

j

Comandantes de Unidades de Tropa das diferentes Armas;

k

Diretores de Arsenais, Fábricas e outros Estabelecimentos congêneres, cuja direção esteja confiada a oficiais superiores;

l

Comandantes e Diretores de Estabelecimentos de Ensino Militar; e

m

Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República.

§ 2º

A ficha de informações e a ata de inspeção de saúde (duas vias), relativas a cada oficial candidato, e organizadas pelas autoridades referidas no § 1º deste artigo, serão enviadas diretamente ao Presidente da C. P. E.

§ 3º

A fé de ofício do oficial é organizada pela repartição competente da Arma ou Serviço, e será remetida à C. P. E., quando o seu Presidente a solicitar.

Art. 28, §1º, l do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939