Artigo 28, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As autoridades militares prepararão os documentos relativos a todos os oficiais a elas diretamente subordinados, que, nas datas acima referidas, tenham satisfeito aos requisitos necessários à inclusão de seus nos quadros de acesso por qualquer dos princípios. Em seguida, serão eles remetidos à C. P. E. em duas épocas do ano e não deverão ultrapassar as datas de 31 de maio e 30 de novembro.
§ 1º
As autoridades militares incumbidas de preparar os documentos necessários às promoções por merecimento, são:
a
Chefe do Estado-Maior do Exército;
b
Inspetores Gerais de Grupos de Regiões;
c
Comandantes de Regiões Militares e de D. I.;
d
Secretário Geral do Ministério da Guerra e Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra;
e
Inspetores de Armas e de Serviço;
f
Inspetor Geral do Ensino Militar;
g
Diretores de Armas e de Serviços;
h
Comandantes de Divisões de Cavalaria e os da Infantaria Divisionária e da Artilharia Divisionária;
i
Comandantes de Brigadas de Cavalaria;
j
Comandantes de Unidades de Tropa das diferentes Armas;
k
Diretores de Arsenais, Fábricas e outros Estabelecimentos congêneres, cuja direção esteja confiada a oficiais superiores;
l
Comandantes e Diretores de Estabelecimentos de Ensino Militar; e
m
Chefe do Gabinete Militar do Presidente da República.
§ 2º
A ficha de informações e a ata de inspeção de saúde (duas vias), relativas a cada oficial candidato, e organizadas pelas autoridades referidas no § 1º deste artigo, serão enviadas diretamente ao Presidente da C. P. E.
§ 3º
A fé de ofício do oficial é organizada pela repartição competente da Arma ou Serviço, e será remetida à C. P. E., quando o seu Presidente a solicitar.