Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A organização dos quadros de acesso é tarefa atribuída à C. P. E.
§ 1º
Para a organização dos quadros de acesso, por merecimento, o presidente da C. P. E., por telegrama expedido até os dias 30 de abril e 31 de outubro, fará comunicar às autoridades referidas no § 1º do art. 28, os nomes dos oficiais que até essas datas limitem, por sua colocação nos respectivos quadros (Almanaque Militar), o número dos que já satisfizeram ao requisito estabelecido na alínea a do art. 15. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) Quando, devido às alterações ocorridas, o número de oficiais incluídos nos limites fixados nos dias 30 de abril e 31 de outubro não for suficiente para a organização dos quadros de acesso complementares, fica o Ministro da Guerra autorizado, mediante proposta da C. P. E., a mandar incluir mais os oficiais que atingirem os limites após as alterações ocorridas até a última promoção, inclusive. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)
§ 2º
Para a organização dos quadros de acesso, por antiguidade, o Presidente da C. P. E. procederá de acordo com as determinações contidas no Regulamento da presente lei. Esses quadros, por intermédio do relator, serão submetidos à consideração do plenário da Comissão.