Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos: 1º os possuidores do curso de Estado-Maior; 2º os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras, designadas em lei; e 3º os mais antigos de posto.