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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.


Art. 18

Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos: 1º os possuidores do curso de Estado-Maior; 2º os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras, designadas em lei; e 3º os mais antigos de posto.