Artigo 10º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939
Lei de Promoções.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos desta lei, as Unidades de Tropa são:
a
as Unidades combatentes de cada Arma;
b
as Unidades de Trem;
c
as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;
d
as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e
e
Formações de Serviço.
§ 1º
É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:
I
Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:
a
de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e
b
de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.
II
Na Escola de Aeronáutica Militar:
a
de comandante;
b
de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;
c
de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e
d
de comandante e subalterno, nas sub-unidades.
§ 2º
Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.
§ 3º
Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).