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Artigo 10º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.828 de 1º de dezembro de 1939

Lei de Promoções.

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Art. 10

Para os efeitos desta lei, as Unidades de Tropa são:

a

as Unidades combatentes de cada Arma;

b

as Unidades de Trem;

c

as Unidades de tropa especiais, destinadas às guardas de fronteiras;

d

as unidades que constituem as guardas e os contingentes atribuídos aos Quartéis-Generais e Estabelecimentos Militares, como tropas de escolta, as quais tenham organização semelhante às unidades combatentes de cada Arma; e

e

Formações de Serviço.

§ 1º

É também computado como tempo de arregimentação o passado no exercício das funções seguintes:

I

Nas Escolas Militar e Preparatória de Cadetes:

a

de comandante, sub-comandante, fiscal administrativo e ajudante; e

b

de instrutor-chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.

II

Na Escola de Aeronáutica Militar:

a

de comandante;

b

de major-chefe do pessoal, de major-fiscal administrativo e respectivos adjuntos;

c

de comandante e subalterno, nas secções de aviões; e

d

de comandante e subalterno, nas sub-unidades.

§ 2º

Para os oficiais dos Serviços, a partir do posto de capitão, inclusive, o exercício das funções correspondentes é, indiferentemente, prestado em Unidade de Tropa, ou em Estabelecimento Militar, de acordo com os Regulamentos respectivos.

§ 3º

Para fazerem jus à promoção ao posto de capitão, todos os oficiais dos Serviços, como subalternos, serão obrigados a passar dois anos, no mínimo, em Unidades de Tropa (art. 10, menos o § 1º).

Art. 10, b do Decreto-Lei 1.828 de 1º de dezembro de 1939