Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.794 de 23 de Junho de 1980
Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º , 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , continuará a ser remunerado pela União.
§ 1º
Cessará a responsabilidade da União nos casos de:
I
morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;
II
exoneração ou demissão;
III
investidura em outro cargo, emprego ou função.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968 , modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.