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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.794 de 23 de Junho de 1980

Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.

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Art. 1º

O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º , 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962 , continuará a ser remunerado pela União.

§ 1º

Cessará a responsabilidade da União nos casos de:

I

morte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;

II

exoneração ou demissão;

III

investidura em outro cargo, emprego ou função.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968 , modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.794 /1980