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Decreto-Lei nº 1.786 de 20 de Maio de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II da Constituição: DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1980