Decreto-Lei nº 1.786 de 20 de Maio de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item II da Constituição: DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1980