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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.786 de 20 de Maio de 1980

Altera a redação do parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.786 /1980