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Decreto-Lei nº 1.772 de 26 de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá, em caráter excepcional, conceder as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, disciplinadas pelos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976 , às importações de bens destinados à execução dos:

I

Projetos industriais que, em 06 dezembro de 1979, já haviam sido analisados e avaliados pelos Grupos Setoriais do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, nos termos do Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978 ;

II

Programas de produção para o ano de 1980, vinculados a planos de nacionalização existentes anteriormente ao Decreto-Lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 , que se enquadrem nos índices mínimos de nacionalização fixados por aquele Conselho.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, não serão admitidas alterações dos projetos e programas que impliquem ampliação do valor global dos bens a importar.

Art. 2º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1980