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Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.772 de 26 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

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Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá, em caráter excepcional, conceder as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, disciplinadas pelos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976 , às importações de bens destinados à execução dos:

I

Projetos industriais que, em 06 dezembro de 1979, já haviam sido analisados e avaliados pelos Grupos Setoriais do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, nos termos do Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978 ;

II

Programas de produção para o ano de 1980, vinculados a planos de nacionalização existentes anteriormente ao Decreto-Lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 , que se enquadrem nos índices mínimos de nacionalização fixados por aquele Conselho.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, não serão admitidas alterações dos projetos e programas que impliquem ampliação do valor global dos bens a importar.

Art. 1º, I do Decreto-Lei 1.772 /1980