Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.772 de 26 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá, em caráter excepcional, conceder as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, disciplinadas pelos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976 , às importações de bens destinados à execução dos:
I
Projetos industriais que, em 06 dezembro de 1979, já haviam sido analisados e avaliados pelos Grupos Setoriais do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, nos termos do Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978 ;
II
Programas de produção para o ano de 1980, vinculados a planos de nacionalização existentes anteriormente ao Decreto-Lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979 , que se enquadrem nos índices mínimos de nacionalização fixados por aquele Conselho.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não serão admitidas alterações dos projetos e programas que impliquem ampliação do valor global dos bens a importar.