Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.772 de 26 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.
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