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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.772 de 26 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

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Art. 2º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.772 /1980