Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.772 de 26 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.