JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.770 de 20 de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

São criados 7 (sete) cargos de Juiz de Paz nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e 29 (vinte e nove) nas circunscrições Judiciárias dos Territórios Federais.

Art. 2º

O provimento dos cargos criados por este Decreto-lei far-se-á pelo Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1980