Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.770 de 20 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O provimento dos cargos criados por este Decreto-lei far-se-á pelo Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.