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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.770 de 20 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.