Decreto-Lei nº 1.756 de 31 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977 e 1.651, de 21 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os limites a que se referem os itens I e II do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976 , 1.562, de 19 de julho de 1977 e 1.651, de 21 de dezembro de 1978 , ficam aumentados em Cr$250.000.000.000,00 (duzentos e cinquenta bilhões de cruzeiros) e em Cr$700.000.000.000,00 (setecentos bilhões de cruzeiros), ou seu equivalente em outras moedas, respectivamente.

Art. 2º

Os limites fixados neste Decreto-lei, para os valores do principal dos contratos de financiamento externo, serão corrigidos monetariamente, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1979