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Decreto-Lei nº 1.739 de 26 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O limite máximo do salário-de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976 , é fixado em Cr$51.930,00 (cinqüenta e um mil novecentos e trinta cruzeiros), para o exercício de 1980.

Art. 2º

O § 1º do art. 5º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, passa vigorar com a seguinte redação: " § 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo".

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.


JOÃO FIgueiredo Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1979.