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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.739 de 26 de dezembro de 1979

Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.