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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.712 de 14 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a arrecadação das contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outras providências.

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Art. 1º

As contribuições previstas no artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , incidirão exclusivamente sobre a saída do açúcar ou do álcool da unidade produtora. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982) (Vide Lei nº 8.522, de 1992)

§ 1º

Equipara-se à saída destinação do açúcar ou do álcool para qualquer fim dentro da mesma unidade produtora, exceto quando destinados a beneficiamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

§ 2º

Nos casos em que houver saída do açúcar ou do álcool para depósito de segunda saída ou para armazém de entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos, ficará suspensa a incidência prevista neste artigo, que somente ocorrerá quando houver saída desses produtos para terceiros. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

§ 3º

O recolhimento das contribuições sobre açúcar e álcool pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos será feito obrigatoriamente até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos parágrafos 2º , 3º a 4º do art. 6º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 . (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 1982)

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.712 /1979