Decreto-Lei nº 1.695 de 18 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do imposto de renda retido pela fonte pagadora.
Art. 2º
Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá imposto de renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979