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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.695 de 18 de Setembro de 1979

Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.