Decreto-Lei nº 1.694 de 6 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Ficam cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), constituídos até o dia 31 de dezembro de 1978, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único
Serão arquivados, mediante despacho do Juiz, ciente o representante Judicial da autarquia, os autos das ações de cobrança dos débitos referidos neste artigo.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1979