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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.694 de 6 de Setembro de 1979

Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), constituídos até o dia 31 de dezembro de 1978, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único

Serão arquivados, mediante despacho do Juiz, ciente o representante Judicial da autarquia, os autos das ações de cobrança dos débitos referidos neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.694 /1979