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Decreto-Lei nº 1.690 de 1º de Agosto de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 01 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, com as especificações homologadas pelo Conselho Nacional do Álcool - CNAL, ficam sujeitos à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. Parágrafo único - O Conselho Nacional do Petróleo submeterá as especificações técnicas para os álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, à homologação do Conselho Nacional do Álcool."

Art. 2º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei."

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter João Camilo Penna Cesar Cals Filho Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1979