Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.690 de 1º de Agosto de 1979
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, que dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Único, até 31 de dezembro de 1985, os álcoois etílico e metílico referidos no artigo 1º deste Decreto-lei."