Decreto-Lei nº 1.688 de 26 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 , relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1979.