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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.688 de 26 de Julho de 1979

Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.688 /1979