Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.688 de 26 de Julho de 1979
Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.