Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.688 de 26 de Julho de 1979
Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 , relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.