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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 99

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando êste não haja influido concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade material.

Art. 99 do Decreto-Lei 167 /1938