Artigo 100 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 100
Não será igualmente declarada a nulidade, quando já não seja possível a repetição ou retificação do ato, ou quando, não obstante sua irregularidade, tenha êle conseguido o fim visado, em relação a todos os interessados.