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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 100

Não será igualmente declarada a nulidade, quando já não seja possível a repetição ou retificação do ato, ou quando, não obstante sua irregularidade, tenha êle conseguido o fim visado, em relação a todos os interessados.