JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Não será igualmente declarada a nulidade, quando já não seja possível a repetição ou retificação do ato, ou quando, não obstante sua irregularidade, tenha êle conseguido o fim visado, em relação a todos os interessados.

Art. 100 do Decreto-Lei 167 /1938