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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 101

Nenhuma das partes pode arguir as nulidades a que haja dado causa ou referentes a dispositivos cuja observância lhe seja indiferente.

Art. 101 do Decreto-Lei 167 /1938