Artigo 102 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 102
A nulidade de citação, intimação ou notificação é sanada desde que a parte interessada compareça em juízo, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. Todavia, reconhecendo que a irregularidade prejudica efetivamente o direito de defesa, o juiz ordenará a repetição do ato.