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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 102

A nulidade de citação, intimação ou notificação é sanada desde que a parte interessada compareça em juízo, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. Todavia, reconhecendo que a irregularidade prejudica efetivamente o direito de defesa, o juiz ordenará a repetição do ato.