Artigo 90, Inciso IX do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 90
São atribuições do presidente do Tribunal do Juri, além de outras que lhe são expressamente conferidas nesta lei:
I
Regular a policia das sessões e prender os desobedientes.
II
Requisitar o auxilio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.
III
Regular os debates.
IV
Resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do Juri.
V
Nomear defensor ao réu quando o considerar indefeso, podendo neste caso dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.
VI
Fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, neste caso, independentemente de sua, presença.
VII
Suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados.
VIII
Interromper a sessão por algum tempo para repouso ou refeição dos jurados.
IX
Decidir ex-officio, ouvidos o Ministério Público e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da ação penal.
X
Resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento.
XI
Ordenar ex-officio, ou a requerimento das partes ou de algum jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou ao mais amplo esclarecimento da verdade.
XII
Dar execução à sentença do Juri.