JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

Acessar conteúdo completo

Art. 89

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma ata, assinada pelo juiz e pelo representante do ministério público.

Art. 89 do Decreto-Lei 167 /1938