Artigo 89 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 89
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma ata, assinada pelo juiz e pelo representante do ministério público.
Regula a instituição do Juri
De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará uma ata, assinada pelo juiz e pelo representante do ministério público.