Artigo 88 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 88
Si o juri negar o fato, ou, afirmando-o, reconhecer alguma dirimente ou justificativa, o juiz absolverá o réu. Tratando-se, porém, de crime inafiançável, não determinará a soltura, senão depois de passar em julgado a sentença.