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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 88

Si o juri negar o fato, ou, afirmando-o, reconhecer alguma dirimente ou justificativa, o juiz absolverá o réu. Tratando-se, porém, de crime inafiançável, não determinará a soltura, senão depois de passar em julgado a sentença.

Art. 88 do Decreto-Lei 167 /1938