Artigo 87 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 87
Em seguida, o juiz lavrará a sentença, de acôrdo com as respostas do Juri, lendo-a de público.
Regula a instituição do Juri
Em seguida, o juiz lavrará a sentença, de acôrdo com as respostas do Juri, lendo-a de público.