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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 91

Só se admitirá apelação de qualquer das partes quando interposta por escrito, depois de dissolvido o conselho de sentença, e dentro de cinco dias, sempre com efeito suspensivo, salvo si, no caso de absolvição, e tratando-se de crime afiançável, o réu estiver preso.

Art. 91 do Decreto-Lei 167 /1938