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Artigo 83, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 83

Após a votação de cada quesito, o presidente tomará as urnas e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará escrever o resultado pelo escrivão, declarando o número de votos afirmativos e negativos.

Parágrafo único

Si o Juri decidir existirem circunstâncias atenuantes, o juiz porá em votação cada uma das enumeradas na lei penal, mandando escrever as que forem reconhecidas.

Art. 83, Parágrafo Único do Decreto-Lei 167 /1938